quinta-feira, 19 de junho de 2008

COMISSÃO EUROPEIA


A Comissão Europeia é composta por 27 membros desde 2005.
Sedia-se em Bruxelas, embora alguns departamentos estejam instalados no Luxemburgo.
Cabe-lhe garantir o funcionamento e desenvolvimento do mercado comum, numa posição de independência face aos Estado-Membros. Igualmente, é responsável pela representação externa das comunidades, negociando convenções internacionais que de seguida serão aprovadas pelo Conselho.
O Presidente da Comissão é nomeado pelo Conselho Europeu, cabendo ao PE a sua aprovação. A nomeação dos outros comissários é feita pelo Conselho e PE, por proposta dos diferentes Estados.
Com funcionamento colegial e solidário, a Comissão é liderado pelo Presidente, no objectivo de promover a sua coesão e unidade, e evitar a responsabilização pessoal de um dos seus elementos. Ela responde pelos seus actos perante o PE, que pode emitir uma moção de censura e levar à dissolução deste órgão.
Por fim, ela vela pelo TCE e pelas medidas das instituições europeias, participando também nos actos do Conselho e PE. Tem iniciativa no procedimento normativo, nas suas competências estritas, ou por delegação do Conselho, mas não ser equipara a um Governo. É também um sujeito processual fundamental na jurisdição europeia.
Para concluir , é necessário afirmar que existem outros órgãos que participam na vida político-intitucional europeia: é o caso do Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, de natureza consultiva que assistem a Comissão e o Conselho, tendo obrigações informativas perante a Comissão. Também importante é o COREPER que é um órgão com representantes permanentes dos Estados-Membros junto do Conselho.
O Banco Central Europeu, organismo dotado de independência, ( pode-se estabelecer um paralelismo com a Reserva Federal Americana, de forma a elucidar o leitor para a natureza monetário-funcional deste organismo) surgiu em 1999, e tem sido relevante para a regulação do índice de referência da taxa de juro, INDEX, na emissão e controlo da moeda, na contenção da inflacção, visando assim a estabilidade monetária e financeira da Zona Euro. O seu campo estreito de visão é o Pacto de Estabilidade e Crescimento que determina um défice orçamental de 2%, para assim controlar-se a dívida pública, as contas públicas, a inflacção. É de referir, que na assinatura deste tratado só o Luxemburgo estava preparado para cumprir o pacto.
Por fim, note-se que posteriormente, em consequência do aprofundamento no domínio do segundo e terceiro pilar, o da segurança interna, externa e o da justiça, aceituou-se a cooperação entre Estados-Membros, conduzindo ao desenvolvimento ou surgimento de novos organismos. Refere-se a exemplo o surgimento do Tribunal de primeira instância para desanuviar a pressão exercida sobre o TJCE.

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